Regimento

CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA


Artigo 1º
Natureza e âmbito do mandato

  1. Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da Freguesia de Nevogilde.
  2. A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.


 

Artigo 2º
Duração

O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessação por outras causas previstas na Lei.

 

Artigo 3º
Sede

A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito na Rua da Sra. Da Ajuda, n.º 188, em Nevogilde.

 

Artigo 4º
Lugar da Sessões

As sessões realizam-se em lugar para o efeito julgado mais conveniente na área da Freguesia de Nevogilde.

 

Artigo 5º
Verificação de Poderes

  1. Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
  2. A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.


 

Artigo 6º
Renúncia do Mandato

Os Membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.


 

Artigo 7º
Perda de Mandato

Perdem o mandato os membros que:


a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões seguidas ou a 6 sessões reuniões interpoladas;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Intervenham em procedimento administrativo ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;

e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.

A decisão de perda de mandato é da competência do Tribunal Administrativo de Círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.


 

Artigo 8º
Suspensão do Mandato

Determinam a suspensão do mandato:


a) Deferimento do requerimento fundamentado de suspensão por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;
b) Procedimento criminal nos termos em que a Lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia transitado em julgado.
2. A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o prazo previsto na alínea b) do n.º 1.
3. Decorrido o prazo de 365 dias, a suspensão converte-se em renúncia, salvo se, no primeiro dia útil seguido ao termo do prazo, o interessado comunicar por escrito a vontade de retomar funções.
4. Por motivo relevante entende-se, em especial:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

No caso da alínea a) do nº 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.
Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na Lei.
Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.


 

 

Artigo 9ª
Substituição por período inferior a 30 dias

Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.


 

 

Artigo 10 º
Preenchimento de vagas

  1. As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
  2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.


 

 

Artigo 11º
Deveres dos membros da Assembleia

Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a) Comparecer às sessões da Assembleia;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus Membros;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
f) Contribuir pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da constituição, das leis e regulamentos;
g) Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e coletividades da área da Freguesia.


 

 

Artigo 12º
Direitos dos membros da Assembleia

Constituem direitos dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da Lei e deste Regimento:
a) Participar nas discussões;
b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contra protestos;
d) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
e) Solicitar à Junta de Freguesia por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29º
g) Propor à Assembleia a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolva o exercício de poderes de autoridade.


 

 

CAPILULO II
DA MESA DA ASSEMBLEIA


Artigo 13º
Composição da Mesa

1. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.
2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
3. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia elege por voto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.
4. A Mesa será eleita pelo período do mandato.


 

Artigo 14º
Mandato e destituição da Mesa

Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

 

 

Artigo 15º
Competências da Mesa

  1. Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
    a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
    b) Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento;
    c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;
    d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
    e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
    f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
    g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia;
  2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, sendo a decisão notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
  3. Das decisões da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.

 

 

Artigo 16º
Competência do Presidente

Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:


a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões;

e) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição; 

f) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

g) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião;

h) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da Assembleia de Freguesia;

i) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da Assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;

j) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

k) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo Regimento interno ou pela Assembleia.


 

 

Artigo 17º
Competência dos Secretários

Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quorum e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra bem como do público presente, no período a ele destinado;
d) Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
e) Servir de escrutinadores;
f) Elaborar as atas.

 

 

 

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA


Artigo 18º
Convocação das sessões

1. A Assembleia reunirá na sede da Freguesia, podendo igualmente reunir noutros locais, se a Mesa o entender conveniente, em espaço apropriado da Freguesia, de preferência público.

2. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de quinze dias de antecedência, por meio de carta registada, em mão ou correio eletrónico, quando solicitado por cada um dos seus membros.

3. A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data do início da sessão, enviando-se-lhes em simultâneo, a respetiva documentação.

4.O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.

5. A Junta de Freguesia procederá à afixação, dentro do prazo do nº 2 deste artigo, de editais no seu próprio edifício ou similares da sua área, divulgando a convocatória no site, se existente, da junta de freguesia.


 

 

Artigo 19º
Publicidade

As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da Lei e do presente Regimento.

 

 

 

Artigo 20º
Quórum

  1. As sessões das Assembleias de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
  2. Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros.


 

 

Artigo 21º
Direito a participação sem voto na Assembleia

Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:


a) O Presidente da Junta, que representa obrigatoriamente a Junta de Freguesia;

b) Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este ato;

c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 14º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

d) Os vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Junta, ou do seu substituto.

 

 

Artigo 22º
Funcionamento das Sessões

Antes do início da ordem dos trabalhos haverá nas sessões ordinárias um período, não superior a quarenta e cinco minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:


a) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respetivas respostas que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;

b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;

c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;

d) Apreciação de assuntos de interesse local;

e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.

1. Antes da Ordem do Dia haverá um período não superior a quarenta e cinco minutos reservado à intervenção do público. O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.
3. O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
4. Nos períodos de antes e de depois da ordem dos trabalhos não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente Regimento.


5. As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum.

 

 

Artigo 23º
Uso da Palavra

  1. O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:
    1.1- Aos membros da Assembleia:
    a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
    b) Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objetivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
    c) Para exercer o direito de defesa;
    d) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
    e) Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta do seu objetivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.
    1.2 - Ao executivo da Junta:
    a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não podendo o tempo da intervenção exceder dez minutos;
    b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
    c) Para apresentação do plano de atividades e orçamento ou do relatório de contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.
    1.3 - Aos representantes de organizações populares de base territorial:
    a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que tal se inscreva e por uma só vez;
    b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
    1.4 - Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:
  2. a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;
    b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
    5 - Ao público inscrito para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada interveniente que para tal se inscreva e por uma só vez.
    2. Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
    3. A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
    4. Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
    5. Por cada pedido de esclarecimento ou respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.
    6. O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da Assembleia ou concessão da Mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.
    7. No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

 

 

 

Artigo 24º
Deliberações e votações

1. As deliberações da Assembleia são tomadas a pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contanto as abstenções para o apuramento da maioria.
2. As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
3. A votação será nominal nos demais casos, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia decidir que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.
4. Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter diretamente à Mesa, que as mandará inserir na ata.
5. Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.
6. Os Membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se nas votações por escrutínio nominal.
7. O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.
8. Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, proceder-se-á a votação nominal.

 

 

Artigo 25º
Publicidade das Deliberações

  1. Para além da publicação no Diário da República quando a Lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem, sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia ache pertinente, ser publicadas em edital afixado nos lugares públicos e visibilidade durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Os atos referidos no número um poderão ainda ser publicados no site da autarquia, sempre que exista, nos quinze dias subsequentes.

 

 

Artigo 26.º
Atas

1. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será elaborada pelo Primeiro Secretário da mesa, ou, na sua falta, pelo Segundo Secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelos restantes membros da assembleia.
2. A ata pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Assembleia.
3. Todas os membros da Assembleia poderão requerer fotocópias das atas. 


 

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 27.º
Interpretações

  1. Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.


 

 

Artigo 28.º
Alterações

  1. O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
  2. As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria do número legal dos membros da Assembleia.


 

 

Artigo 29.º
Entrada em Vigor

  1. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata.
  2. Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia, sempre que solicitado
Rua Sra. da Ajuda, nº 488
Nevogilde
4620-449 Lousada
Portugal
 
secretario@jfnevogilde.pt
presidente@jfnevogilde.pt
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255 913 896 | 912 557 858
 
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